Qual a diferença entre namoro e união estável? E quais suas consequências? Saiba tudo!
Por lei, com o fim do namoro não há partilha de bens, já que não há regime de patrimônios instituído nesse tipo de relação.
Embora a mudança de classificação de namoro para união estável não altere o estado civil dos envolvidos, há grandes diferenças, características e consequências de um e de outro status. Inclusive e principalmente quando o relacionamento acaba e o casal precisa decidir algumas questões de divisão de bens e responsabilidades. Especialista em direito cível, o advogado Álvaro Paixão, observa quais são as peculiaridades de cada tipo de relação amorosa.
O Judiciário vem definindo algumas situações que indicam a transformação de um namoro para uma união estável, como moradia conjunta, compra, financiamento ou locação de um imóvel em conjunto e a criação de um filho em comum.
Álvaro Paixão explica que essas características contribuem para tornar o namoro um relacionamento mais sério, embora não haja mudança de estado civil. Entretanto, são fundamentais para entender e compreender que implicam, também, consequências. Uma delas está ligada ao regime de bens e direito à meação. “Isso significa que, quando um casal começa a morar junto, realiza um financiamento ou manifesta aos amigos e familiares a intenção de se casar, mas não estipulam um acordo em relação ao patrimônio, a regra que se aplica é a da comunhão parcial de bens”, esclarece o especialista.
Uma outra novidade que vem ganhando adeptos, é o contrato de namoro, um documento que formaliza a intenção de manter um relacionamento afetivo sem constituir uma família. Seu principal objetivo é diferenciar a relação existente entre o casal de uma união estável, na qual o intuito de constituir uma família está presente. Os namorados declaram, neste modelo de contrato, que não desejam formar uma família e, consequentemente, por falta de um de seus requisitos essenciais, a união estável estaria, a princípio, descartada de seus projetos.
Então, nesse próximo Dia dos Namorados (12), lembre-se que namorar não traz consequências de ordem jurídica. Com o fim do namoro não há partilha de bens, já que não há regime de patrimônio instituído nesse tipo de relação, não há o dever de prestar alimentos reciprocamente ou direitos sucessórios de herança, por exemplo.