QUARTA, 09/12/2020, 18:06

Justiça nega liminar para festa de casamento durante pandemia

Na decisão, juiz afirma que interesse coletivo deve prevalecer e que proibição de decreto estadual tem motivações legítimas, como os índices de contágio e a ocupação de leitos hospitalares.

O casal, que tinha marcado a festa de casamento em agosto, afirmou no pedido ao juiz Marcos José Vieira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, que foi surpreendido pelo Decreto Estadual, publicado no fim da semana passada, que proíbe os eventos com mais de 10 pessoas.

Na decisão, o magistrado argumentou que a proibição de aglomerações em confraternizações tem motivações legítimas: o conhecido agravamento dos índices de contágio da Covid-19 e a preocupante elevação das taxas de ocupação de leitos hospitalares.  E que é descabida a alegação de surpresa com a publicação da norma estadual.

Na decisão, da última terça-feira, o magistrado acrescenta ainda que ao marcar a festa em agosto passado, a autora do pedido já sabia, ou deveria saber, que em plena pandemia era grande a possibilidade do evento contrariar as medidas sanitárias. O advogado Fellipe Cianca Fortes avalia que a autora do pedido assumiu os riscos ao marcar uma festa de casamento em plena pandemia.

O juiz afirma ainda ao negar a liminar que “entre o respeitável interesse particular da autora em realizar sua festa de casamento – a qual, reconheça-se, é evento marcante na vida de qualquer pessoa – e o interesse da coletividade em relação às medidas de contenção do novo coronavírus, que tem tirado vidas, há de prevalecer esse último sobre o primeiro”.

O advogado afirma ainda que existe uma máxima no direito que resume bem os argumentos do juiz ao negar a liminar.

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