TERCA, 19/05/2020, 19:42

Com empresários desobrigados de recolher INSS durante suspensão do contrato, trabalhador é que deve pagar a contribuição

Advogada explica que para não ter período desconsiderado na hora de pedir a aposentadoria, por exemplo, contribuinte precisa pagar boleto como segurado facultativo.

Tentar preservar empregos com a crise generalizada que se instalou no país com a pandemia. Foi com essa justificativa, que o Governo Federal anunciou, ainda no fim de março, a Medida Provisória 936, que regulamentou duas novas possibilidades. A primeira delas a redução da jornada e do salário, que passou a ser proporcional ao valor que o trabalhador teria direito pelo seguro-desemprego, mas que no final das contas é repassado pelo Governo via auxílio emergencial. Os benefícios não podem ser suspensos, com exceção do vale transporte, que só precisa ser pago no caso da redução da jornada e dos salários e considerando-se os dias em que a pessoa trabalhou.

Para quem teve o contrato suspenso, o salário também ficou proporcional ao que o trabalhador teria direito pelo seguro-desemprego. Mas, o funcionário deve ficar atento, por exemplo, à contribuição ao INSS, já que nesse período o empregador não tem obrigação de recolher os valores.

A advogada e especialista em direito previdenciário, Eugênia Chirata, afirma que para não ter o período de dois meses desconsiderado para fins de aposentadoria ou outros benefícios, o trabalhador deve pagar o INSS como segurado facultativo e tem duas possibilidades, mas faz um alerta em relação à idade e ao tempo de contribuição da pessoa.

Para pagar a contribuição ao INSS como segurado facultativo, o trabalhador deve acessar o site da Receita Federal e preencher uma GPS, Guia da Previdência Social, ou comprar em uma papelaria e preencher manualmente.

Eugênia Chirata afirma que, quando foi lançada, a MP gerou uma série de dúvidas também para os empregadores, principalmente em relação à melhor opção, se a redução da jornada ou a suspensão do contrato.

Publicada no dia 1º de maio, a Medida Provisória tem validade de 60 dias. Mesmo com o prazo da MP chegando ao fim, a advogada diz que ainda é cedo para afirmar se ela pode ou não ser prorrogada.

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