QUINTA, 10/06/2021, 15:20

Tribunal de Contas aponta ilegalidade em permissão da Zona Azul

De acordo com TCE, autorização para prestação de serviço público precisaria ser feita por licitação. Município tem seis meses para adequar Lei Municipal

A adaptação da Lei Municipal 10.914, de 2010, que trata da concessão do serviço de estacionamento rotativo nas ruas da cidade, deve ser feita em, no máximo, seis meses. De acordo com o Tribunal de Contas a mudança precisa ser feita porque a legislação fere o artigo 175 da Constituição Federal, que determina que, quando não prestados diretamente pela União, Estados ou Municípios, os serviços públicos devem ser submetidos aos regimes de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. 

A decisão é resultado de uma representação que, embasada na Lei de Licitações e Contratos, questionou o processo que deu à entidade assistencial a permissão para operar a Zona Azul. O Chamamento Público da CMTU foi realizado em 2011 e deu permissão para que o serviço fosse explorado por uma década. A autorização terminou em janeiro passado e foi prorrogada por mais dez anos.

A permissão para a exploração desse serviço público foi embasada na Lei Municipal nº 10.914/2010, que institui o estacionamento rotativo na cidade. No artigo 2º, essa lei estabelece que a exploração da Zona Azul "será feita pela administração direta ou indireta do município ou por entidades assistenciais, mediante permissão e chamada de interessados".

Ao julgar a Representação, o Pleno do TCE-PR considerou que a Lei Municipal nº 10.914/2010 contraria trechos da Lei Federal nº 8.987/95, que regulamentou o artigo 175 da Constituição Federal. Isso porque o artigo 2º, inciso IV, da Lei Federal 8.987/95 definiu que a transferência da execução de serviço público na forma de permissão se dará mediante licitação.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, destacou que, ao elaborar a Lei, o Município desconsiderou Lei Federal e a própria Constituição. No entendimento do relator, a legislação municipal contrariou a norma federal em dois pontos: quando definiu as entidades assistenciais como responsáveis pelo serviço e ao estabelecer a modalidade de chamamento público, em vez da licitação.

O Pleno do TCE recomendou ainda à Prefeitura que, nos próximos certames do tipo, defina um prazo de 30 dias entre o edital e a apresentação das propostas para incentivar a participação de mais interessados. E não apenas sete dias, como ocorreu no caso analisado pela Tribunal.

O prazo de seis meses para as mudanças na Lei Municipal, segundo o TCE, começou a contar em 20 de maio, quando foi publicado o Acórdão. Ainda cabe recurso. A Prefeitura de Londrina informou que o Município já foi notificado pelo Tribunal e que junto com a CMTU vai analisar a decisão do TCE sobre a adequação da Lei Municipal 10.914.
 

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